Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente, ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso.
Parágrafo único Ao secretário da comissão compete:
I redigir as atas;
II organizar a pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento;
III manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores.