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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO IX – DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES

Art. 124 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:

I no caso do inciso I, será considerada inexistente quando não adotada pela comissão;

II no caso do inciso II, alínea a, será encaminhada à deliberação do Plenário do Senado, com parecer favorável ou contrário;

III no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão;

IV no caso do inciso II, alínea c, será final o pronunciamento da comissão, salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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