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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 22 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Em caso de infração do art. 19, I, proceder-se-á da seguinte maneira:

I o Presidente advertirá o Senador, usando da expressão “Atenção!”;

II se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá “Senador F..., atenção!”;

III não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar-lhe-á a palavra;

IV insistindo o Senador em desatender às advertências, o Presidente determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente;

V em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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