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TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

Art. 397 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:

I quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (Const., art. 50, caput);

II quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1º).

§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, caput e § 1º, e art. 58, § 2º, III).

§ 2º Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente do Senado, com antecedência mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Senadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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