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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA · Seção II – Das Atribuições Específicas

Art. 104-F do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104-F. À Comissão de Segurança Pública compete:

I opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

a) segurança pública;

b) polícia civil, militar, federal, rodoviária federal e ferroviária federal;

c) policiamento marítimo, fluvial, lacustre, aeroportuário e de fronteiras;

d) corpos de bombeiros militares;

e) guardas municipais;

f) sistema penitenciário;

g) sistema socioeducativo;

h) área de fronteiras;

i) inteligência de segurança pública;

j) políticas de valorização, capacitação e proteção das forças de segurança;

k) políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social;

l) combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro;

m) prevenção, fiscalização e combate ao tráfico ilícito de drogas;

n) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e a vítimas de crime, e a suas famílias;

o) cooperação técnica internacional em matéria de segurança pública, compartilhamento de informações processuais e adesão a acordos internacionais sobre esses temas, ressalvada a competência da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

II receber e avaliar denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;

III realizar pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;

IV colaborar com entidades não governamentais que atuem nas matérias de sua competência;

V fiscalizar e acompanhar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e demais programas e políticas públicas de segurança pública, bem como o controle externo das forças de segurança e o controle da alocação dos investimentos e de seus resultados;

VI acompanhar as avaliações do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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