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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia

Art. 170 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.

§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.

§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:

I os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão;

II os projetos em fase de apresentação do recurso a que se refere o art. 91, § 4º;

III as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.

§ 3º Nos dados referidos no § 2º, haverá indicação expressa dos prazos, número de dias transcorridos e, no caso do inciso I, da comissão que deverá receber as emendas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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