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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção II – Do Requerimento de Urgência

Art. 339 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 339. O requerimento de urgência será lido:

I no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;

II nos demais casos, no Período do Expediente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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