Art. 339. O requerimento de urgência será lido:
I no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;
II nos demais casos, no Período do Expediente.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção II – Do Requerimento de Urgência
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 339. O requerimento de urgência será lido:
I no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação;
II nos demais casos, no Período do Expediente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial