Art. 36. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida (Const., art. 53, § 8º).
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO IX – DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES
Art. 36 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial