Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção II-A – Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal

Art. 393-D do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I complexidade e qualidade da legislação;

II custos de conformidade à normatização tributária;

III qualidade dos tributos, especialmente quanto:

a) à justiça fiscal;

b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;

c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;

d) ao custo das obrigações acessórias;

IV carga tributária;

V equilíbrio federativo, especialmente quanto:

a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;

b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;

VI renúncias fiscais;

VII harmonização normativa;

VIII redução das desigualdades regionais;

IX compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.

Parágrafo único As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos