Art. 393-D. A funcionalidade do Sistema Tributário Nacional será avaliada considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:
I complexidade e qualidade da legislação;
II custos de conformidade à normatização tributária;
III qualidade dos tributos, especialmente quanto:
a) à justiça fiscal;
b) ao atendimento aos princípios constitucionais tributários;
c) ao atendimento às necessidades orçamentárias;
d) ao custo das obrigações acessórias;
IV carga tributária;
V equilíbrio federativo, especialmente quanto:
a) à participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no total da receita tributária, antes e depois das transferências constitucionais e legais;
b) à participação das transferências constitucionais e legais na receita tributária dos entes federados;
VI renúncias fiscais;
VII harmonização normativa;
VIII redução das desigualdades regionais;
IX compatibilidade com a legislação de outros países ou blocos econômicos.
Parágrafo único As Consultorias do Senado Federal elaborarão estudos e pareceres técnicos que subsidiarão os trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional.