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TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DA SESSÃO SECRETA

Art. 197 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197. Transformar-se-á em secreta a sessão:

I obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:

a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);

b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);

c)

Revogado

d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191);

II por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador.

§ 1º Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação em secreta, esta voltará a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º O período em que o Senado funcionar secretamente não será descontado da duração total da sessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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