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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VIII – DAS VAGAS

Art. 34 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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