Art. 34. O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VIII – DAS VAGAS
Art. 34 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial