Art. 387. A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o art. 386 deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (CONST., ART. 52, X)
Art. 387 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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