Art. 147. Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o Presidente da comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma representação partidária ou bloco parlamentar.
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XIV – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)
Art. 147 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial