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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção IV – Do Turno Suplementar

Art. 283 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 283. Se forem oferecidas emendas, na discussão suplementar, a matéria irá às comissões competentes, que não poderão concluir seu parecer por novo substitutivo.

Parágrafo único Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação, a matéria será incluída em Ordem do Dia na sessão deliberativa ordinária seguinte se faltarem cinco dias, ou menos, para o término do referido prazo, podendo o parecer ser proferido em plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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