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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS

Art. 66-C do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66-C. A bancada feminina no Senado indicará líder e vice-líder, havendo, a cada 6 (seis) meses, revezamento das indicadas entre suas integrantes.

§ 1º A vice-líder substituirá a líder da bancada feminina nos casos de impedimento ou ausência da titular.

§ 2º A líder da bancada feminina exercerá as prerrogativas que este Regimento assegura aos líderes de partido ou bloco parlamentar, inclusive quanto à preferência para o uso da palavra e o direito a voto.

§ 3º Ficam ressalvadas as vantagens de que trata o § 4º-A do art. 65 enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da covid-19.

§ 4º A líder da bancada feminina tem a prerrogativa de apresentação de destaques na tramitação dos projetos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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