Art. 303. A votação não se interrompe senão por falta de quorum e, observado o disposto nos arts. 178 e 179, pelo término da sessão.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção VI – Do Processamento da Votação
Art. 303 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial