Art. 125. Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a parecer em Plenário, o relator, ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda.
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO IX – DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES
Art. 125 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial