Art. 225. A indicação não poderá conter:
I consulta a qualquer comissão sobre:
a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder ou de seus órgãos e autoridades;
II conselho a qualquer Poder.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção IV – Das Indicações
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 225. A indicação não poderá conter:
I consulta a qualquer comissão sobre:
a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder ou de seus órgãos e autoridades;
II conselho a qualquer Poder.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial