Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO IV – DA SESSÃO ESPECIAL

Art. 199 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 199. O Senado poderá interromper a sessão ou realizar sessão especial para comemoração ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 6 (seis) senadores.

§ 1º Salvo o caso de recepção a Chefe de Estado ou de Governo ou autoridade equivalente, a sessão especial somente poderá ocorrer 2 (duas) vezes por mês, às segundas ou sextas-feiras, e quando não houver Ordem do Dia previamente agendada para esses dias.

§ 2º A homenagem à mesma efeméride ou personalidade somente poderá ocorrer 1 (uma) vez a cada 10 (dez) anos.

§ 3º A primeira comemoração das homenagens somente poderá ocorrer após 25 (vinte e cinco) anos do fato.

§ 4º A sessão especial terá a duração máxima de 2 (duas) horas.

§ 5º Em sessão especial, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário.

§ 6º O parlamentar estrangeiro só será recebido em plenário se o Parlamento do seu país der tratamento igual aos congressistas brasileiros que o visitem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos