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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 338 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 338. A urgência pode ser proposta:

I no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;

II no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

III no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

IV por comissão, nos casos do art. 336, II e III;

V pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da Resolução nº 43, de 2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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