Art. 307. Em caso de votação secreta, havendo empate, proceder-se-á a nova votação; persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte ou nas subsequentes, até que se dê o desempate.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção VI – Do Processamento da Votação
Art. 307 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial