Art. 10. O Senador ou Suplente, por ocasião da posse, inscreverá, em livro específico, de próprio punho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer.
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO III – DOS ASSENTAMENTOS
Art. 10 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial