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TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 358 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 358. Decorrido o prazo de que trata o art. 356 sem que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a proposta de emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas.

§ 1º O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente.

§ 2º Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas assinadas por, no mínimo, um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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