Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:
I as originárias da Câmara ou por ela revisadas;
II as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos;
III as apresentadas por Senadores no último ano de mandato;
IV as com parecer favorável das comissões;
V as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
VI as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., art. 52);
VII pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001).
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, ao final dela, arquivada definitivamente.