Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
Art. 379 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial