Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Art. 379 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos