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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 96 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.

§ 1º Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.

§ 2º O relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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