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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção II-A – Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal

Art. 393-E do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;

II exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;

III desempenho da fiscalização;

IV relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;

V desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;

VI efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;

VII grau de integração das administrações tributárias;

VIII gastos e resultados com educação fiscal;

IX qualidade do atendimento ao contribuinte;

X grau de informalidade da economia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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