Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO I – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 75 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. As comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, ou por proposta do Presidente.

Parágrafo único O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão e o número dos respectivos membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos