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TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (CONST., ART. 52, X)

Art. 388 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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