Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (CONST., ART. 52, X)
Art. 388 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial