Art. 219. Ao serem prestadas homenagens de pesar, poderá ser observado um minuto de silêncio, em memória do extinto, após usarem da palavra todos os oradores.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção III – Dos Requerimentos · Subseção III – Dos Requerimentos de Homenagem de Pesar
Art. 219 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial