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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia

Art. 169 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 169. Somente poderão ser incluídas na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, em cada sessão legislativa, as proposições protocoladas junto à Secretaria-Geral da Mesa até a data de 30 de novembro.

Parágrafo único Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as matérias da competência privativa do Senado Federal relacionadas no art. 52 da Constituição e, em casos excepcionais, até três matérias, por decisão da Presidência e consenso das lideranças.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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