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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO VIII – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 252 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 252. Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:

I de decisão da Mesa, no caso do art. 215, I;

II de decisão do Presidente, nos casos do art. 214, parágrafo único, e art. 215, II;

III de deliberação de comissão, na forma do art. 91;

IV de deliberação do Plenário, nos demais casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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