Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção II – Do Requerimento de Urgência

Art. 344 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:

I do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;

II do Presidente da comissão, quando de autoria desta;

III das lideranças que o houverem subscrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos