Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber, o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III das lideranças que o houverem subscrito.