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TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO X – DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA

Art. 39 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 39. O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que:

I ausentar-se do País;

II assumir cargo de chefe de missão diplomática temporária, de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital (Const., art. 56, I).

Parágrafo único Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Senador deverá mencionar o respectivo prazo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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