Art. 221. Além das homenagens previstas nos arts. 218 a 220, o Plenário poderá autorizar:
I a apresentação de condolências à família do falecido, ao Estado do seu nascimento ou ao em que tenha exercido a sua atividade, ao partido político e a altas entidades culturais a que haja pertencido;
II a representação nos funerais e cerimônias levadas a efeito em homenagem à memória do extinto.