Art. 213-D. Após a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer-lhe expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção II – Dos Projetos · Subseção II – Dos Projetos de Lei de Consolidação
Art. 213-D do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial