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TÍTULO IV – DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS

Art. 62 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das representações partidárias que o compõem.

§ 1º Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança.

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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