Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES · Seção IV – Comissões Temporárias · Subseção III – Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 82 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 82. A Assembleia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado do Pará que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final.

§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável em até sessenta dias, por deliberação dos membros da CPI, comunicando à Mesa por escrito e publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 4º Em qualquer hipótese, o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Assembleia Legislativa.

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento de criação, sendo no mínimo de cinco e no máximo de sete membros.

§ 7º Incumbe à Mesa adotar as providências necessárias para o bom desempenho da Comissão, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias, e sem prescindir da observância à legislação vigente.

§ 8º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito serão eleitos pelo colegiado, sendo que o Presidente eleito fará a escolha do Relator na mesma reunião de instalação de que trata o art. 77 e 78.

§ 9º O primeiro subscritor do requerimento será membro nato, vedada sua eleição para os cargos de Presidente e relator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos