Art. 258. Consoante o inciso III do art. 202, a fase complementar traz, pela promulgação, a espécie normativa à existência na ordem jurídica, depois da conclusão do respectivo processo legislativo; e, mediante a publicação, torna o seu conteúdo de conhecimento público e obrigatório a todos.
Parágrafo único Na publicação, a espécie normativa tomará a data da sua promulgação.