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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO V – FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO · CAPÍTULO IV – DA FASE COMPLEMENTAR DO PROCESSO LEGISLATIVO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 258 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 258. Consoante o inciso III do art. 202, a fase complementar traz, pela promulgação, a espécie normativa à existência na ordem jurídica, depois da conclusão do respectivo processo legislativo; e, mediante a publicação, torna o seu conteúdo de conhecimento público e obrigatório a todos.

Parágrafo único Na publicação, a espécie normativa tomará a data da sua promulgação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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