Art. 162. Excepcionalmente as sessões poderão ser secretas, com a indicação precisa de seu objetivo:
I a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Assembleia, devendo ser decidido pelo Presidente, mantendo o documento em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
II por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Assembleia Legislativa.