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ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO V – DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 162 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 162. Excepcionalmente as sessões poderão ser secretas, com a indicação precisa de seu objetivo:

I a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Assembleia, devendo ser decidido pelo Presidente, mantendo o documento em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;

II por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Assembleia Legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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