Art. 176. O projeto de resolução objetiva regular matéria de interesse interno, político ou administrativo da Assembleia e será apreciado em turno único, exceto a alteração ou reforma do Regimento que deverá obedecer a apreciação em dois turnos, na forma do que estabelece o art. 285 a 291.
Parágrafo único A resolução deverá ser promulgada, pela Mesa, no prazo de duas sessões após a sua aprovação.