Art. 71. Considera-se terminativo, pelo seu caráter decisório, o parecer de Comissão emitido em relação aos seguintes aspectos de admissibilidade:
I da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final sobre a admissibilidade jurídica que envolve a constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição.
§ 1º A proposição que tiver sua admissibilidade rejeitada por uma das Comissões mencionadas nos incisos do caput deste artigo, relativamente aos aspectos de sua respectiva competência, será arquivada, independentemente de ter sido aprovada por outras Comissões.
§ 2º Caberá recurso ao Plenário, subscrito por no mínimo um décimo dos membros da Casa, dentro de cinco dias úteis da publicação do Parecer terminativo no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, a ser decidido em apreciação preliminar, caso provido, na forma dos arts. 233 a 235.