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Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 349 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 349. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1838, concluída em 1839, como o primeiro mandato legislativo cumprido por Deputados eleitos, sendo o Parlamento denominado, na época, de Assembleia Legislativa Provincial do Pará por força do art. 1° do Ato Adicional de 1834, que criou as Assembleias Legislativas Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais das Províncias que haviam sido instituídos pela Constituição Imperial, outorgada em 1824.

Parágrafo único A legislatura de 2023 a 2027 é considerada a 61ª (sexagésima primeira) da ordem geral de legislaturas, cujos números, segundo as denominações do Parlamento paraense por período histórico, são os seguintes:

I vinte e seis legislaturas, de dois anos cada uma, no período do Império, entre 1838 e 1889, sob a denominação de Assembleia Legislativa Provincial do Pará, considerando-se que não tomaram posse os Deputados eleitos para a primeira legislatura que, segundo o art. 4° do Ato Adicional nº 1834, ocorreria de 1835 a 1837 em razão de ter eclodido no Pará a “Cabanagem”, reconhecida historicamente como um dos movimentos populares de maior repercussão entre as províncias do Império;

II catorze legislaturas, de três anos cada uma, no período conhecido como República Velha, entre 1891 e 1930, com a nova denominação de Congresso do Estado do Pará, criado pelo art. 4° da Constituição Estadual de 1891, composto por duas Câmaras, uma de Deputados Estaduais e outra de Senadores, em substituição à Assembleia Legislativa Provincial do Pará que fora dissolvida pelo art. 4° do Decreto n° 1, de 15 de novembro de 1889. Por meio do Decreto ditatorial de Getúlio Vargas, n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, todos os Parlamentos do Brasil foram dissolvidos;

III uma legislatura, com a recriação do Parlamento nos Estados, tendo a nova denominação de Assembleia Legislativa, sob a égide da Constituição Federal promulgada em 16 de julho de 1934 e da Constituição Estadual de 1935, sendo que a legislatura, que seria de quatro anos, não se completou, mas durou apenas de 1935 a 1937 em razão da dissolução novamente dos Parlamentos, no Brasil, pela imposição do chamado Estado Novo por meio da Constituição Federal de 1937, outorgada por Getúlio Vargas;

IV vinte legislaturas, de quatro anos cada uma, com a manutenção da designação de Assembleia Legislativa, depois da derrubada do Estado Novo, pela renúncia forçada do ditador Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945, e a consequente redemocratização do Brasil pela promulgação da Constituição Federal de 1946 e a Estadual de 1947, que restabeleceram o Poder Legislativo em nível nacional e nas unidades da Federação. A primeira legislatura desse período ocorreu de 1947 a 1951, e a vigésima, de 2023 a 2027.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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