Art. 143. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a se manifestarem, se contra ou a favor, proclamando na sequência o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Durante a votação, havendo dúvida sobre a existência do número regimental, o Presidente, de ofício, ou por solicitação de Deputado, poderá proceder a verificação de quórum.
§ 2º Havendo-se procedido a uma verificação de quórum, outra só será permitida após o decurso de uma hora do requerimento anterior.