Art. 132. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer proposição, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, por dois minutos, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 2º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida a prorrogação de tempo de que trata o parágrafo anterior.