Art. 212. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Assembleia Legislativa, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada no mesmo ano legislativo, salvo deliberação do Plenário.