Art. 49. A distribuição das vagas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, aferido na forma do § 2° do art. 8º deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido, Bloco Parlamentar ou Federação poderá concorrer na Comissão.
§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido, Bloco Parlamentar ou Federação sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido, Bloco Parlamentar ou Federação nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II havendo coincidência de opções, terá preferência o Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga em idênticas condições;
V atendidas as opções do Partido, Bloco Parlamentar ou Federação, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;
VI quando mais de um Deputado for indicado para a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas na Assembleia.
§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.