Art. 326. Os serviços administrativos da Assembleia reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 20 da Constituição Estadual e aos seguintes princípios:
I descentralização administrativa e agilização de procedimentos com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II orientação da Política de Recursos Humanos da Casa para que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, bem como de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV existência de assessoramento institucional, de caráter técnico-legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa.