Art. 137. Encerrada a discussão do projeto, com a apresentação de emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o art. 223, II e o § 1° do art. 189.
§ 1º Publicados os pareceres sobre as emendas no Sistema de Tramitação, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
§ 2º No caso da apreciação de matéria urgente se atentará para as prescrições dos arts. 244 e 245.
§ 3º Não será feita a remessa do projeto às Comissões para a apreciação das emendas apresentadas em Plenário, desde que a dispensa seja aprovada pelos membros da Assembleia por requerimento de um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número.
§ 4º O projeto constante da Ordem do Dia que durante a sua tramitação tiver sido emendado pelas Comissões de Mérito ou pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, poderá ser devolvido à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final para a apreciação dos aspectos de competência desta, caso haja a aprovação de requerimento subscrito por dez por cento dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse percentual.