Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGIMENTO INTERNO ALEPA · TÍTULO III – DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA · CAPÍTULO VI – DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 164 do Regimento Interno da ALEPA

Regimento nº 2/2022 (PA) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 164. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, suscitada verbalmente em qualquer fase da sessão.

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre ela mais de uma vez.

§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 4º A Questão de Ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar e referirse à matéria tratada na ocasião.

§ 5º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que primeiro se apresente para contraargumentar, a Questão de Ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

§ 7º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação Final, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o Deputado, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.

§ 9º As decisões sobre Questão de Ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

§ 10. Poderá ser apresentado recurso por membro de Comissão, escrito, ao Presidente da Assembleia ou ao Plenário, em face de Questão de Ordem que tenha levantado e sido resolvida conclusivamente pelo Presidente do referido órgão técnico, indeferindo a ação ou omissão reclamada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos